Decreto-Lei n.º 411/73 — Determina que passe a ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que passe a ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro de caução emitida pela Companhia de Seguro de Créditos a caução a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969

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de 20 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A caução a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro de caução emitida pela Companhia de Seguro de Créditos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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