Decreto-Lei n.º 412/73 — Altera a redacção dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, que fixou as condições a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, que fixou as condições a que está sujeita a autorização da emissão de títulos no mercado nacional

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de 20 de Agosto

1.

O Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, fixou as condições a que está sujeita a autorização da emissão de títulos no mercado nacional, estabelecendo que dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos não só a emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos, mas também a constituição de empresas cujo capital social seja igual ou superior a 50 milhões de escudos.

2.

Os artigos 12.º e 13.º foram revogados, em relação à metrópole e ilhas adjacentes, pelo Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro.

3.

Considerando o crescimento económico de algumas parcelas do ultramar português e a tendência para uma maior dimensão das empresas, torna-se imperioso e urgente, enquanto se prepara legislação adequada e paralela ao citado Decreto-Lei n.º 55/72, proceder à alteração dos limites fixados naqueles artigos.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as emissões de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas no ultramar cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 50 milhões de escudos.

Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44652, supracitado, passa a ter a seguinte redacção:

Fica sujeita a prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a constituição de quaisquer empresas no ultramar cujo capital seja superior a 100 milhões de escudos; na apreciação dos pedidos serão tidas em conta, além da viabilidade e interesse económico geral do empreendimento, as condições do território onde a empresa se destina a exercer as suas principais actividades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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