Portaria n.º 412/73 — Determina que o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos entre, com todos os serviços que o constituem, no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos entre, com todos os serviços que o constituem, no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro
de 9 de Junho
Prevê-se no Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que a acção do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos seja conjugada com os novos princípios da política unitária de saúde consagrados no referido diploma.
Entretanto, dados os rápidos progressos que as formas de luta contra a tuberculose vão sofrendo, reconhece-se a necessidade de introduzir desde já nos actuais serviços do Instituto modificações, aperfeiçoamentos, ampliações ou reduções de estruturas e orgânica que lhes permitam acompanhar a evolução.
Designadamente, verifica-se a necessidade de rever a actual rede de serviços de ambulatório, que se considera primordial numa moderna actuação, os apoios de internamento, bem como os meios radiológicos e laboratoriais de diagnóstico, que se desejam rápidos e eficientes.
Há ainda que prever a eventual adaptação de algumas estruturas existentes a doenças de outras etiologias ou outros fins assistenciais.
Tudo isto supõe uma profunda remodelação no actual Instituto, o que mobiliza elementos materiais e humanos, e exige dinâmica nos processos administrativos.
Assim, tendo-se por verificados os respectivos pressupostos, entende-se conveniente instituir desde já o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que permitirá introduzir as necessárias transformações e preparar a futura integração.
Nestes termos, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos entra, com todos os serviços que o constituem, no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
2.º Durante o referido período, a gerência do Instituto ficará entregue à comissão instaladora que for constituída, nos termos do artigo 85.º do decreto-lei referido.
3.º Caberá igualmente à comissão instaladora propor todas as medidas a adoptar para a reforma dos serviços, tendo em vista as formas correctas de actuação na luta contra a tuberculose, o eventual aproveitamento de meios disponíveis na luta contra doenças de diferente etiologia e ainda a possível adaptação a outros fins terapêuticos.
4.º O período de instalação considera-se iniciado a partir da data em que a comissão instaladora tomar posse.
Ministério da Saúde e Assistência, 24 de Maio de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).