Decreto-Lei n.º 413/73 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22466, de 11 de Abril de 1933 (Lei Orgânica do Conselho de…
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22466, de 11 de Abril de 1933 (Lei Orgânica do Conselho de Estado)
de 21 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22466, de 11 de Abril de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Os membros vitalícios do Conselho de Estado são de livre escolha do Presidente da República, de entre homens públicos de superior competência, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e que tenham tido sempre a nacionalidade portuguesa. O decreto de nomeação será referendado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 9 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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