Decreto-Lei n.º 414/73 — Altera várias disposições do Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais
Altera várias disposições do Estatuto Judiciário
Os oficiais porteiros são obrigados a frequentar os cursos de preparação profissional que o Ministério da Justiça organizar, para bom desempenho das funções que lhes são cometidas. A falta de comparência a esses cursos equivale a ausência ilegítima do serviço e a verificação de não aproveitamento e desinteresse constituem faltas disciplinares.
...
Art. 319.º - 1. ...
2 ...
A distribuição dos serviços referida no n.º 1 poderá ser alterada pelo presidente do tribunal criminal.
...
Art. 331.º - 1. Além das incompatibilidades e inibições fixadas na lei geral, os lugares das secretarias judiciais são incompatíveis com qualquer outro emprego público, com as profisssões de comerciante, industrial, advogado ou solicitador, com as de perito ou louvado nomeado pelas partes em processos pendentes nos tribunais, ou de administrador de falências ou insolvências, não podendo outrossim os respectivos serventuários fazer por outrem quaisquer requerimentos, ainda mesmo que a lei não exija que sejam assinados por advogado ou solicitador.
...
...
Art. 337.º - 1. (Texto actual do artigo.)
Na falta de chefes de secretaria ou escrivães de direito de 1.ª classe, ou quando o seu registo disciplinar mostre a inconveniência da sua nomeação, o provimento dos lugares referidos no número anterior é feito de harmonia com o disposto no artigo 338.º
Art. 338.º - 1. Os lugares de chefe de secretaria são providos em chefes de secretaria ou escrivães de direito, por transferência, e em indivíduos habilitados com o concurso para escrivão de direito, todos com classificação de serviço não inferior à de Bom, e em diplomados em Direito.
...
...
...
...
Art. 342.º - 1. ...
...
...
...
...
Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com classificação não inferior à de Bom serão nomeados escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, permanecendo nos mesmos lugares, independentemente de nova posse.
...
...
Art. 346.º O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo, telefonista, contínuo, correio, oficial porteiro e motorista é feito por contrato, e o dos demais funcionários de justiça, por nomeação.
...
Art. 353.º - 1. ...
Os funcionários de justiça podem ser destacados para a Polícia Judiciária, em comissão e além do quadro, por períodos renováveis de dois anos, continuando os seus vencimentos a ser processados pelos quadros de origem.
(Texto do actual n.º 2.)
...
Art. 365.º - 1. Os requerimentos, escritos e assinados por cada concorrente, além de conterem a declaração da naturalidade e do domicilio, serão acompanhados de documentos comprovativos dos seguintes requisitos:
...
Ter efectuado o depósito a que se refere o artigo seguinte.
2 ...
O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo do regime constante dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, e dos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
...
Art. 370.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação, livre de descontos, que for fixada por despacho do Ministro da Justiça além das ajudas de custo e das despesas de transporte devidas aos que residam fora de Lisboa.
2 ...
Art. 377 º - 1. ...
2 ...
O concurso para escrivão de direito pode ser antecipado logo que estejam colocados todos os concorrentes aprovados com classificação superior a Suficiente ou quando tais concorrentes não requererem a sua nomeação em três concursos de provimento seguidos.
...
Art. 380.º - 1. ...
São também admitidos como concorrentes voluntários os diplomados em Direito com informação final universitária não inferior a 15 valores, desde que tenham o mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço nas funções de delegado do procurador da República, inspector da Polícia Judiciária, conservador do Registo Predial ou Civil, notário ou advogado.
...
Art. 385.º - 1. ...
...
...
Em cada dia das provas orais, os interrogatórios versarão sobre duas das matérias referidas no n.º 1. A duração de cada uma delas é de quinze a vinte e cinco minutos, compreendendo a apreciação das respectivas provas escritas.
...
Art. 387.º 1. ...
O júri, quando reconheça especiais qualidades em algum candidato excluído, poderá recomendar a sua manutenção em funções públicas para que revele aptidão.
O delegado definitivamente excluído dos concursos, nos termos do n.º 1, que não tenha sido nomeado para outras funções no prazo de um ano, a contar da data em que se verificou a exclusão definitiva, é desligado do serviço.
...
Art. 396.º - 1. Aos concursos para solicitador encartado são admitidos os requerentes que satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 365.º e, ainda, aos seguintes:
...
Ter tirocinado com um solicitador que exerça a profissão há mais de cinco anos, com bom aproveitamento e assiduidade, durante o período mínimo de um ano;
...
2 ...
Podem também ser admitidos os requerentes que, não satisfazendo aos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1, exerçam há mais de dez anos consecutivos, com boas informações, as funções de solicitadores provisionários.
...
Art. 403.º Compete ainda ao Conselho:
...
...
Fixar os critérios gerais a que devem obedecer as inspecções, inquéritos e sindicâncias, expedir as instruções convenientes à sua boa execução, bem como às dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;
Estabelecer os critérios a observar na classificação do mérito dos magistrados e funcionários de justiça e proceder a essa classificação, incluindo a classificação extraordinária dos magistrados judiciais que exerçam, em comissão, funções do Ministério Público.
...
Art. 411.º Compete ao vice-presidente:
...
Promover reuniões de inspectores, a fim de se assentar em critérios uniformes e objectivos de apreciação e nos meios mais eficazes de actuação das inspecções, distribuir por sorteio os tribunais a inspeccionar, orientar e fiscalizar o desempenho das funções dos inspectores, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julgue convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços ou do procedimento dos magistrados e funcionários que devam ser averiguados com especial atenção;
...
Art. 416.º - 1. ...
Na secretaria exercerão funções, em comissão de serviço, quatro funcionários de justiça, escolhidos pelo Conselho, com vencimento igual ao dos chefes de secretaria dos tribunais cíveis de Lisboa, dos escrivães de direito dos mesmos tribunais e dos chefes de secretaria dos tribunais criminais da referida comarca, conforme se trate de escrivães de 1.ª, 2.ª, ou 3.ª classe, respectivamente. O vencimento será abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Quando as necessidades do serviço o exijam, pode o Conselho contratar, para além do quadro, o pessoal indispensável ao seu desempenho, propondo a sua remuneração, que será abonada pelo Cofre referido no número anterior.
...
...
Art. 418.º - 1. ...
...
...
...
...
Os candidatos aos concursos de habilitação para juiz de direito, ao comparecerem à primeira das provas práticas referidas no n.º 1 do artigo 384.º, enviarão à secretaria do Conselho uma fotografia actual, do tipo bilhete de identidade, a fim de ser colada no lugar próprio do processo individual, e uma nota com os elementos de identificação e biográficos determinados genericamente pelo Conselho Superior Judiciário.
...
Art. 420.º - 1. ...
...
...
Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em transportes colectivos, aos contínuos;
...
2 ...
...
Art. 424.º - 1. ...
Os magistrados em serviço nas ilhas adjacentes há mais de dezoito meses têm preferência para a colocação no continente, com excepção dos que tenham classificação de serviço inferior à de Bom ou que tenham sido punidos há menos de dois anos com qualquer pena disciplinar registada, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
Para os juízos de instrução criminal não podem ser nomeados juízes com menos de três anos de serviço efectivo nos tribunais ordinários e classificação inferior a Bom.
...
Art. 430.º - 1. ...
Se encontrem no quinto superior da escala de antiguidade da respectiva classe;
...
...
...
...
...
Art. 433.º - 1. Os corregedores e os juízes de quaisquer círculos, tribunais, varas ou juízos, os adjuntos do procurador da República nos círculos judiciais e os delegados e curadores junto de quaisquer tribunais, varas ou juízos, remeterão ao respectivo superior hierárquico, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, um relatório em duplicado acerca dos serviços a seu cargo, bem como do julgado municipal, se na comarca o houver, e, também em duplicado, a sua informação acerca da competência, assiduidade, diligência e honestidade de cada funcionário de justiça, designado pelo seu nome individual, deixando cópia em livro a isso especialmente destinado.
O relatório será acompanhado de dois exemplares das informações recebidas dos juízes e subdelegados municipais, nos termos do número seguinte.
Os juízes e subdelegados municipais enviarão aos juízes e delegados da comarca, respectivamente, até ao dia 8 de Janeiro de cada ano, um relatório acerca dos serviços do julgado e, em triplicado, a sua informação sobre os funcionários de justiça.
Os relatórios serão acompanhados dos mapas estatísticos que forem considerados necessários.
Os presidentes das Relações e os procuradores da República junto das Relações enviarão, por seu turno, ao Conselho Superior Judiciário e à Procuradoria-Geral da República, respectivamente, durante o mês de Fevereiro seguinte, um relatório geral dos serviços dos seus distritos judiciais e do tribunal a que presidem ou junto do qual servem, e, só ao Conselho, um dos exemplares dos relatórios a que se referem os números anteriores e das informações acerca dos magistrados e funcionários seus subordinados.
(Texto do actual n.º 4.)
...
Art. 445.º - 1. ...
...
Instalação, arrumação e estado de asseio, conservação e segurança do tribunal e das casas dos magistrados;
...
2 ...
Art. 446.º - 1. Os inspectores devem ouvir os magistrados e funcionários sobre todas as faltas ou procedimentos anómalos que notem. Para esse efeito, entregarão ao magistrado ou funcionário nota articulada. Recebida a resposta, procederão a quaisquer diligências complementares que se mostrem necessárias.
O inspeccionado não pode ser classificado sem a observância das formalidades referidas no número anterior.
Art. 447.º - 1. ...
...
...
...
O quarto capítulo, subdividido em três secções, versará os méritos e deméritos dos juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, mesmo que já se não encontrem na efectividade de serviço, mas a este possam regressar.
O quinto e último capítulo versará sobre a actuação dos substitutos dos magistrados, tanto judiciais como do Ministério Público.
(Texto do actual n.º 6.)
...
Art. 459.º - 1. Os magistrados e funcionários sob a jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos às penas seguintes:
...
Multa de 100$00 a 10000$00;
...
2 ...
...
Art. 464.º - 1. ...
As penas específicas de multa por infracções cometidas simultaneamente ou sucessivamente são acumuláveis, mas o seu quantitativo total não pode exceder 10000$00.
...
Art. 537.º - 1. ...
...
...
...
Não estão compreendidos nas proibições dos números anteriores:
Os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legitimamente associados;
Os gabinetes ou consultórios de patrocínio gratuito estabelecidos pela Ordem dos Advogados ou com a sua aprovação para orientação dos que pretendam recorrer a juízo ou se tenham de defender judicialmente ao abrigo do instituto da assistência judiciária.
...
Art. 672.º - 1. (Texto actual do artigo.)
Serão imediatamente comunicadas ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República as decisões transitadas que apliquem quaisquer penas disciplinares a advogados que exerçam cargos a que esteja ligada a substituição do juiz de direito ou delegado do procurador da República ou a que sejam inerentes funções judiciais ou do Ministério Público.
...
Art. 679.º - 1. ...
O quadro de solicitadores nas comarcas do continente e ilhas adjacentes é de quatro nas comarcas de 1.ª classe com mais de um juízo, de três nas comarcas de 1.ª classe com um único juízo e nas comarcas de 2.ª classe com mais de um juízo, de dois nas comarcas de 2.ª classe com um único juízo e nas comarcas de 3.ª classe. Se a comarca tiver julgado municipal, na sede deste poderá ter escritório mais um solicitador.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, nas quais o número de solicitadores será de sessenta, quarenta, seis e quatro, respectivamente.
...
...
Art. 691.º - 1. Nas comarcas. onde não esteja completo, pode o quadro de solicitadores ser completado com solicitadores provisionários se, ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores e obtido parecer do Conselho Superior Judiciário, houver nisso conveniência.
A nomeação compete ao juiz e é válida por um ano, podendo ser renovada por períodos iguais, nos termos do número anterior, sem que acresçam novas custas.
...
Da decisão do juiz cabe reclamação para o presidente da Relação do distrito, a processar nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil.
Art. 693.º - 1. Podem ser nomeados definitivamente, preenchendo vaga, os solicitadores provisionários cuja nomeação se tenha mantido durante vinte anos consecutivos.
A verificação dos pressupostos legais para a conversão em definitiva das nomeações dos solicitadores provisionários é feita, a requerimento dos interessados, nos processos de nomeação.
Tendo o solicitador exercido em mais de uma comarca, o juiz da comarca onde exerça à data do requerimento pode avocar os processos de nomeação anteriores, existentes noutras comarcas, e solicitar as informações necessárias para decidir.
A nomeação definitiva será feita pelo Ministro da Justiça, sob informação do juiz da comarca.
Art. 2.º Os mapas II e V anexos ao Estatuto Judiciário são alterados nos termos indicados no final do presente diploma.
Art. 3.º - 1. A circunscrição médico-legal com sede em Lisboa compreende o distrito judicial de Évora.
Nas comarcas cujos tribunais são constituídos por mais de um juízo, é de três ou mais o número de peritos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42216, de 15 de Abril de 1959; nas restantes comarcas e nos julgados municipais, esse número é de dois ou três.
Art. 4.º Os ajudantes de escrivão são equiparados, para efeitos de participação emolumentar, aos oficiais de diligências do respectivo tribunal.
Art. 5.º Os actuais auxiliares sociais dos tribunais de execução das penas transitam para os lugares de agente orientador, segundo lista a publicar no Diário do Governo, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
Art. 6.º O artigo 3.º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 3.º - 1. ...
Os tribunais centrais de Lisboa e Porto são constituídos por três juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos três juízos.
Quando o movimento processual não exigir a existência de curador privativo, as funções deste serão desempenhadas pelos representantes do Ministério Público do tribunal da comarca, de acordo com a orientação fixada pelo procurador da República.
(Texto do actual n.º 3.)
Art. 7.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 25 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ
MAPA II
[Artigos 175.º, n.os 1, alíneas c), d) e f) 2 e 3 178.º, n.º 2, 224.º, n.º 1, e 247.º, n.º 3]
Adjuntos, delegados e subdelegados do procurador da República
A) Adjuntos do procurador da República nos distritos judiciais:
Lisboa: 7;
Porto: 6;,
Coimbra: 5;
Évora: 4.
B) Delegados e subdelegados nas comarcas de Lisboa e Porto:
Lisboa: 19 delegados e 38 subdelegados;
Porto: 10 delegados e 19 subdelegados.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
MAPA V
Lisboa - 2.º círculo
Mafra - o juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa; ...
...
Porto
Matosinhos - o juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto; ... Santo Tirso - o juiz de Paços de Ferreira.
...
Comarca de Lisboa
10.º juízo correccional - os juízes dos 2.º e 3.º juízos de policia.
...
Comarca do Porto
...
4.º juízo correccional - os juízes do 5.º juízo correccional e do 1.º juízo de polícia;
5.º juízo correccional - os juízes do 4.º juízo correccional e do 2.º juízo de polícia;
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).