Decreto n.º 422/73 — Autoriza o Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Cabo Verde, a celebrar contratos para a realização das obras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Cabo Verde, a celebrar contratos para a realização das obras referentes à segunda fase da construção dos depósitos territoriais do Comando Naval de Cabo Verde
de 22 de Agosto
Considerando ser necessário realizar a 2.ª fase da construção dos depósitos territoriais do Comando Naval de Cabo Verde, cujo encargo abrange os anos de 1973 e 1974;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Cabo Verde, a celebrar contratos para a realização das obras referentes à 2.ª fase da construção dos Depósitos Territoriais do Comando Naval de Cabo Verde, até ao montante de 5436102$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da realização das obras referidas no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1973 - 2300000$00.
Em 1974 - 3136102$00.
O saldo apurado em cada ano será adicionado ao ano ou anos seguintes.
A despesa que trata o seguinte diploma constitui encargo da verba «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa Nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar», inscrita e a inscrever em cada um dos anos referidos no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).