Decreto n.º 432/73 — Inclui na rede rodoviária nacional as estradas: estrada nacional n.º 1-17, para o Aeródromo de Coimbra, e estrada…

Tipo Decreto
Publicação 1973-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Fonte DRE
artigos 1

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Inclui na rede rodoviária nacional as estradas: estrada nacional n.º 1-17, para o Aeródromo de Coimbra, e estrada nacional n.º 218-3, para o Aeródromo de Bragança

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Agosto

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 238/73, de 15 de Maio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São incluídas na rede nacional, classificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, as estradas a que se refere o mapa anexo a este decreto, o qual vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas e constitui aditamento aos publicados com o referido diploma.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 432/73

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/08/19900/15101510.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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