Decreto n.º 432/73 — Inclui na rede rodoviária nacional as estradas: estrada nacional n.º 1-17, para o Aeródromo de Coimbra, e estrada…
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Inclui na rede rodoviária nacional as estradas: estrada nacional n.º 1-17, para o Aeródromo de Coimbra, e estrada nacional n.º 218-3, para o Aeródromo de Bragança
de 25 de Agosto
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 238/73, de 15 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São incluídas na rede nacional, classificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, as estradas a que se refere o mapa anexo a este decreto, o qual vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas e constitui aditamento aos publicados com o referido diploma.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 432/73
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/08/19900/15101510.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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