Portaria n.º 454/73 — Autoriza a utilização do sistema de microfilmagem de documentos nos serviços do Ministério do Exército em que tal se…

Tipo Portaria
Publicação 1973-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a utilização do sistema de microfilmagem de documentos nos serviços do Ministério do Exército em que tal se justifique

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de 3 de Julho

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

1.º É autorizada a utilização do sistema de microfilmagem de documentos nos serviços do Ministério do Exército em que o volume dos documentos arquivados e a arquivar e as consequentes necessidades de espaço o justificarem.

2.º Deve ser obtido o maior rendimento possível dos sistemas de microfilmagem de documentos que sejam montados nos diversos serviços do Ministério, pelo que se deverá tornar extensivo o seu apoio ao maior número de órgãos dependentes de cada serviço.

3.º Os serviços do Ministério do Exército que pretendam utilizar o sistema de microfilmagem de documentos deverão elaborar uma proposta nesse sentido, devidamente fundamentada, dirigida ao chefe do Estado-Maior do Exército.

4.º Da proposta referida no n.º 3.º deverá constar a indicação do responsável pelo serviço de microfilmagem e os tipos de documentos a microfilmar, especificando aqueles cujos originais devam ser imediatamente destruídos.

5.º Não serão destruídos os originais de livros e documentos com interesse histórico, ou outro atendível, bem como, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/72, de 4 de Fevereiro, as facturas, recibos e outros documentos de caixa ou que provem pagamentos, os quais devem ser conservados durante dez anos.

6.º Para a escolha dos documentos com interesse histórico será ouvido o director do Arquivo Histórico Militar, após o que os documentos seleccionados serão enviados a este Arquivo, devidamente acondicionados e identificados e acompanhados de relação discriminativa.

7.º As condições de segurança a observar na destruição dos originais dos documentos classificados, depois de microfilmados, são as estabelecidas nas Instruções para a Segurança Militar - Salvaguarda e Defesa de Matérias Classificadas, aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 17128, de 17 de Abril de 1959.

8.º O disposto na presente portaria aplica-se aos serviços do Ministério do Exército que já utilizem a microfilmagem de documentos.

Ministério do Exército, 16 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

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