Portaria n.º 459/73 — Permite, até 30 de Abril de 1974, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de…

Tipo Portaria
Publicação 1973-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite, até 30 de Abril de 1974, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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de 4 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia e do Ultramar, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Permitir, até 30 de Abril de 1974, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que se refere o n.º 1.º do presente diploma poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

3.º Que por cada 100 kg de açúcar granulado exportado sejam restituídos os direitos correspondentes a 106,5 kg de ramas importadas.

4.º Que a importação de ramas de açúcar nas condições referidas no n.º 1.º só será permitida mediante prévio parecer favorável do Ministério do Ultramar e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, ficando as exportações do açúcar granulado, promovidas ao abrigo do regime de draubaque, dependentes de prévia autorização da mesma Administração-Geral.

5.º Que as ramas importadas ao abrigo deste regime devem ser exportadas sob a forma de açúcar granulado até seis meses após o fim do ano cultural a que respeitem, sem o que os importadores terão de regularizar o respectivo despacho de importação para consumo no continente, pagando os correspondentes direitos de importação e demais imposições devidas.

6.º Que as ramas importadas ao abrigo deste regime, relativamente às quais venha a ser regularizado o respectivo despacho de importação para consumo no continente, sejam incluídas no regime de quotas de rateio estabelecido na Portaria n.º 435/72, de 5 de Agosto, e atribuídas às empresas que tenham procedido à sua refinação.

7.º As ramas citadas no número anterior serão consideradas na campanha em que a importação se tenha realizado, mas, se as quantidades importadas já não couberem dentro do contingente atribuído à empresa que procedeu à sua refinação, serão incluídas na campanha seguinte.

Ministérios das Finanças, da Economia e do Ultramar, 14 de Junho de 1973. - O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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