Portaria n.º 470/73 — Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor do Estado de Angola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor do Estado de Angola
de 10 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar, com a importância de 100000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 1537.º, n.º 13, alínea h) «Encargos gerais - Quota-parte da província em encargos na metrópole - Outros encargos - Quota-parte com que a província concorre para fazer face aos encargos resultantes de conferências internacionais e organismos delas derivados e outras despesas correlativas», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor do Estado Português de Angola, tomando como contrapartida igual importância a sair do capítulo 5.º, artigo 581.º, n.º 1) «Serviços de Finanças - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa.
Ministério do Ultramar, 27 de Junho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).