Decreto n.º 472/73 — Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, respeitante ao ensino da enfermagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, respeitante ao ensino da enfermagem
de 21 de Setembro
O Decreto n.º 46448, de 20 de Julho de 1965, deu nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, com o objectivo de actualizar o ensino da enfermagem, iniciado com o Decreto n.º 32612, de 31 de Dezembro de 1942.
Muitas dessas alterações circunscreveram-se no âmbito da exigência de maiores habilitações literárias.
Pelo que respeita à admissão ao curso de enfermagem complementar, passou a ser exigido o curso de enfermagem geral e o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo.
Continuando a entender-se e tendo a experiência já demonstrado que a frequência do referido curso necessita, no aspecto da cultura geral, da preparação que o 3.º ciclo dos liceus proporciona, considera-se, no entanto, justo, à semelhança do que se verifica já na admissão a outras escolas, designadamente de ensino superior, que possam ser admitidos ao curso de enfermagem complementar enfermeiros que, não tendo o 3.º ciclo liceal, façam prova, através de exame, de que possuem cultura geral equivalente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, com a redacção dada pelo Decreto n.º 46448, de 20 de Julho de 1965, passa a ter a redacção que resulta das seguintes alterações:
Art. 11.º ...
...
...
Para o curso de enfermagem complementar:
Curso de enfermagem geral e 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo;
Curso de enfermagem geral, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, e documento comprovativo de ter obtido admissão a um curso superior;
Curso de enfermagem geral, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, e aprovação em exame ad hoc efectuado na Escola de Ensino e Administração de Enfermagem.
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A matéria do exame referido no n.º 3 da alínea c), assim como o respectivo júri, constarão de despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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