Decreto-Lei n.º 475/73 — Eleva para 590000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e…
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Eleva para 590000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e corrigido pelos Decretos-Leis n.os 467/71, de 5 de Novembro, e 253/72, de 27 de Julho, respeitante aos meios de apoio aos novos navios da Armada
de 25 de Setembro
Para prosseguimento de indispensável ampliação das infra-estruturas de apoio aos novos navios com que a Armada tem estado a ser dotada;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevado para 590000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e corrigido pelos Decretos-Leis n.os 467/71, de 5 de Novembro, e 253/72, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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