Portaria n.º 476/73 — Reconhece, a partir dos 62 anos, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a todas as…
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Reconhece, a partir dos 62 anos, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência
de 12 de Julho
Pela Portaria n.º 447/72, de 25 de Julho, foi reconhecido às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a partir dos 62 anos de idade, devendo a necessidade dessa antecipação ser clinicamente comprovada.
Esta medida teve como fundamento a verificação de que tanto a acumulação da actividade profissional com as funções domésticas como a maternidade provocam precoce desgaste e impedem frequentemente o exercício de actividade da trabalhadora antes dos 65 anos.
Por outro lado, observa-se que, na generalidade dos países, a idade de reforma das mulheres é, em regra, inferior à dos homens e não está dependente de quaisquer condicionalismos.
Pelos motivos enunciados, considera-se ser de dispensar o exame médico previsto na Portaria n.º 447/72, passando a atribuir-se como direito a reforma aos 62 anos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
O direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice é reconhecido, a partir dos 62 anos, a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
Ficam revogados os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 447/72, de 25 de Julho.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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