Portaria n.º 479/73 — Aprova o modelo de cartão de identidade a fornecer aos dirigentes e pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identidade a fornecer aos dirigentes e pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
de 13 de Julho
Convindo estabelecer um meio de identificação para os funcionários da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, instituição de crédito do Estado dependente deste Ministério, não só para lhes facilitar o acesso às instalações daquele estabelecimento, mas também para se identificarem junto de outros serviços:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identidade a fornecer aos dirigentes e pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
O referido modelo terá uma faixa diagonal verde e vermelha, do canto superior direito ao canto inferior esquerdo, quando se destinar a uso de dirigentes, pessoal com funções de chefia de serviços e inspectores.
Os cartões serão passados pelos serviços administrativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e autenticados com a assinatura do administrador-geral e o selo branco, que será aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
Os cartões serão substituídos quando se verificar qualquer alteração nas categorias indicadas dos titulares e recolhidos quando estes deixem de exercer os seus cargos.
Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/16300/12161217.pdf))
O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).