Decreto-Lei n.º 481/73 — Considera aplicável aos professores do ensino primário dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da…
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Considera aplicável aos professores do ensino primário dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/71, de 24 de Abril
de 27 de Setembro
Convindo uniformizar as regalias dos professores do ensino primário nos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. É aplicável aos professores do ensino primário dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/71, de 24 de Abril.
Os encargos decorrentes do presente diploma no actual ano económico serão satisfeitos pelas disponibilidades existentes nos orçamentos dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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