Portaria n.º 487/73 — Aprova as fórmulas dos diplomas emanados dos Governadores e das assembleias legislativas das províncias ultramarinas

Tipo Portaria
Publicação 1973-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as fórmulas dos diplomas emanados dos Governadores e das assembleias legislativas das províncias ultramarinas

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de 17 de Julho

Considerando que a Lei Orgânica do Ultramar Português distingue os decretos provinciais dos diplomas legislativos, aqueles emanados dos Governadores das províncias ultramarinas usando a sua competência legislativa, estes votados pelas assembleias legislativas;

Tendo em consideração a conveniência de uniformizar os formulários daqueles diplomas legais e também das portarias provinciais, de acordo com o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho:

São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados dos Governadores e das assembleias legislativas das províncias ultramarinas:

A) Fórmula dos decretos provinciais emanados dos Governadores-Gerais ou dos Governadores de província:

Ouvida a Junta Consultiva Provincial;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 135.º da Constituição, o Governador-Geral (ou o Governador) determina o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Governo-Geral, (ou Governo da Província,)

(data da assinatura).

O Governador-Geral, (ou O Governador,) (assinatura do Governador).

B) Fórmula dos diplomas legislativos emanados da assembleia legislativa:

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 135.º da Constituição, a assembleia legislativa determina o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Publique-se.

(Data da assinatura.)

O Governador-Geral, (ou O Governador,) (segue-se a assinatura do Governador.)

C) Fórmula das portarias dos governos provinciais:

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Governador-Geral (ou o Governador ou o Secretário-Geral ou o Secretário Provincial de ...) manda:

(Segue-se o texto.)

Governo-Geral, (ou Governo da Província,)

(data da assinatura).

(Assinatura da entidade que determinou a portaria.)

Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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