Portaria n.º 490/73 — Autoriza os governos das províncias ultramarinas a suspender a aplicação das Portarias n.os 72/73 e 124/73…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os governos das províncias ultramarinas a suspender a aplicação das Portarias n.os 72/73 e 124/73, respeitantes às características dos óleos combustíveis
de 18 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho:
São autorizados os governos das províncias ultramarinas a suspender a aplicação das Portarias n.os 72/73 e 124/73, definidoras das características dos óleos combustíveis segundo as normas portuguesas, quando as circunstâncias da produção local o justifiquem.
Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
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