Decreto n.º 497/73 — Autoriza os Fundos Cambiais dos Estados de Angola e de Moçambique a contrair empréstimos até à importância de 500000…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Fundos Cambiais dos Estados de Angola e de Moçambique a contrair empréstimos até à importância de 500000 contos cada um
de 8 de Outubro
No Decreto-Lei n.º 481/71, de 6 de Novembro, estabeleceu-se que, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, podem os fundos cambiais das províncias ultramarinas contrair empréstimos, quando tal seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província e outros territórios nacionais.
Por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 480/71, igualmente de 6 de Novembro, e tendo-se em consideração as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos dos Estados de Angola e de Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos desses Estados para com outros territórios nacionais que aguardam regularização, foi o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais dos referidos Estados de Angola e de Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que não estivessem executadas por insuficiência das suas disponibilidades em meios de pagamentos externos.
Do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 480/71 vão ser emitidas as dez últimas séries, no valor global de um milhão de contos.
Assim, e para tornar possível a aplicação dessa importância ao fim indicado no aludido Decreto-Lei n.º 480/71, é necessário que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 481/71, os Fundos Cambiais de Angola e de Moçambique sejam autorizados a contrair os correspondentes empréstimos junto do Estado, definindo-se, do mesmo passo, o condicionalismo desses empréstimos.
Nestes termos, e tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei n.º 481/71, de 6 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São autorizados os Fundos Cambiais dos Estados de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos cada um.
O produto dos empréstimos autorizados pelo anterior n.º 1 será exclusivamente utilizado pelo Fundo Cambial de Angola e pelo Fundo Cambial de Moçambique na liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que em 6 de Novembro de 1971 não estivessem executadas por insuficiência de disponibilidades em meios de pagamento externos.
Art. 2.º - 1. Os empréstimos referidos no artigo 1.º vencem juro à taxa de 4% ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.
Os mencionados empréstimos serão amortizados em prestações dos quantitativos e com vencimento nas datas que, tendo-se em atenção o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 480/71, de 6 de Novembro, forem fixados nos contratos a celebrar de acordo com o previsto no artigo 10.º do mesmo Decreto-Lei n.º 480/71 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 481/71, também de 6 de Novembro.
Tanto os juros como as prestações de amortização de capital são expressos e pagáveis em escudos com curso legal no território do continente e ilhas adjacentes.
O encargo total efectivo dos empréstimos, incluindo as despesas de sua representação, fica a cargo dos Fundos Cambiais, devendo estes, a requisição da Junta do Crédito Público, fazer a provisão que para o efeito se torne necessária.
Art. 3.º De harmonia com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 481/71, cada um dos Estados de Angola e de Moçambique responde solidariamente com o seu Fundo Cambial pelos juros, prestações de amortização de capital e demais encargos do empréstimo contraído pelo mesmo Fundo, nos termos da autorização concedida pelo artigo 1.º do presente decreto.
Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).