Decreto-Lei n.º 499/73 — Fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

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Fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura

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de 8 de Outubro

Em virtude da alteração de vencimentos e do regime de concessão de diuturnidades introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, torna-se necessário proceder à sua conveniente adaptação aos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura, semelhantemente ao que se fez com o Decreto-Lei n.º 300/70, de 27 de Junho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os vencimentos de investigadores dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura passam a ser os que constam da tabela anexa ao presente diploma.

2.

Decorridos quinze anos sobre o exercício das respectivas funções, os investigadores terão direito a uma diuturnidade se do currículo respeitante a esse período constar a publicação de trabalhos científicos de mérito reconhecido.

3.

O reconhecimento do mérito dos trabalhos científicos publicados, para efeito de atribuição da diuturnidade, é da competência de um júri para o efeito constituído e de harmonia com as normas constantes de regulamento a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

4.

No caso de o investigador ter desempenhado, durante um período superior a cinco anos, funções directivas ou de chefia de serviço, a atribuição da diuturnidade não será condicionada pela publicação de trabalhos científicos.

5.

Para efeitos de atribuição de diuturnidade, é equiparado ao efectivo exercício de funções directivas da de chefia o serviço prestado pelos investigadores nas situações previstas no n.º 1 do artigo 52.º, do Decreto-Lei n.º 132/70, com as devidas adaptações.

Art. 2.º - 1. Aos actuais investigadores com duas diuturnidades é automaticamente atribuída a diuturnidade segundo o novo regime, sem dependência de quaisquer requisitos ou formalidades legais.

2.

Os investigadores que à face da lei anterior tinham direito à concessão de uma diuturnidade e a requereram, sem que até agora lhes tenha sido atribuída, serão abonados dos vencimentos correspondentes ao grupo da categoria C do Decreto-Lei n.º 49410, de 20 de Novembro de 1969, a partir da data em que adquiriram aquele direito.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma poderão ser satisfeitos por sobras das verbas destinadas a vencimentos do pessoal dos respectivos serviços, enquanto não se efectuarem as necessárias alterações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 26 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 499/73

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23500/17601760.pdf))

O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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