Decreto-Lei n.º 499/73 — Fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura
de 8 de Outubro
Em virtude da alteração de vencimentos e do regime de concessão de diuturnidades introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, torna-se necessário proceder à sua conveniente adaptação aos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura, semelhantemente ao que se fez com o Decreto-Lei n.º 300/70, de 27 de Junho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os vencimentos de investigadores dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura passam a ser os que constam da tabela anexa ao presente diploma.
Decorridos quinze anos sobre o exercício das respectivas funções, os investigadores terão direito a uma diuturnidade se do currículo respeitante a esse período constar a publicação de trabalhos científicos de mérito reconhecido.
O reconhecimento do mérito dos trabalhos científicos publicados, para efeito de atribuição da diuturnidade, é da competência de um júri para o efeito constituído e de harmonia com as normas constantes de regulamento a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
No caso de o investigador ter desempenhado, durante um período superior a cinco anos, funções directivas ou de chefia de serviço, a atribuição da diuturnidade não será condicionada pela publicação de trabalhos científicos.
Para efeitos de atribuição de diuturnidade, é equiparado ao efectivo exercício de funções directivas da de chefia o serviço prestado pelos investigadores nas situações previstas no n.º 1 do artigo 52.º, do Decreto-Lei n.º 132/70, com as devidas adaptações.
Art. 2.º - 1. Aos actuais investigadores com duas diuturnidades é automaticamente atribuída a diuturnidade segundo o novo regime, sem dependência de quaisquer requisitos ou formalidades legais.
Os investigadores que à face da lei anterior tinham direito à concessão de uma diuturnidade e a requereram, sem que até agora lhes tenha sido atribuída, serão abonados dos vencimentos correspondentes ao grupo da categoria C do Decreto-Lei n.º 49410, de 20 de Novembro de 1969, a partir da data em que adquiriram aquele direito.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma poderão ser satisfeitos por sobras das verbas destinadas a vencimentos do pessoal dos respectivos serviços, enquanto não se efectuarem as necessárias alterações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 26 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 499/73
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23500/17601760.pdf))
O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
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