Decreto n.º 50/73 — Reorganiza os serviços do Instituto de Assistência Social de Angola

Tipo Decreto
Publicação 1973-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 10

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Reorganiza os serviços do Instituto de Assistência Social de Angola

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de 20 de Fevereiro

A orgânica dos serviços do Instituto de Assistência Social de Angola, no que respeita aos quadros do pessoal e ao desajustamento deles em face da ampliação das actividades que lhe estão cometidas, impõe que se faça uma reorganização, de modo a corresponderem às necessidades actuais no campo da assistência social e outras funções que lhe pertencem.

Sob proposta do Governo-Geral de Angola, e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Instituto de Assistência Social de Angola, com sede em Luanda, tem como órgão central de gestão um conselho de administração e nas capitais dos outros distritos delegações distritais, que têm como órgão de gestão comissões administrativas.

2.

O Instituto de Assistência Social de Angola é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, e funciona sob a directa dependência do Governo-Geral de Angola, sem prejuízo do disposto no artigo 93.º do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969.

3.

O director-adjunto substitui o director nas suas faltas e impedimentos.

Art. 2.º - 1. A competência até agora cometida à Mesa da Provedoria-Geral e ao provedor-geral é confiada, respectivamente, ao conselho de administração e ao director.

2.

A competência até agora cometida às mesas das provedorias distritais e ao provedor distrital é confiada, respectivamente, às comissões administrativas e aos delegados distritais.

Art. 3.º Os membros e secretários do conselho de administração e das comissões administrativas distritais têm direito a ser abonados de senhas de presença, de quantitativo a fixar em despacho do Governo-Geral.

Art. 4.º - 1. São criados no Instituto de Assistência Social de Angola os seguintes departamentos e serviços:

A) Departamento Administrativo, que compreende:

I - Secretaria;

II - Contabilidade;

III - Serviço de Aperfeiçoamento do Pessoal;

IV - Biblioteca.

B) Departamento de Acção Familiar e Social, que compreende:

I - Serviço de Acolhimento;

II - Serviço de Acção Social Directa;

III - Serviço de Apoio a Idosos em Regime de Internamento.

C) Departamento de Educação e Promoção Social, que compreende:

I - Serviço de Protecção à Infância;

II - Serviço de Educação e Promoção de Jovens;

III - Serviço de Apoio à Comunidade.

D) Departamento de Inspecção.

2.

A acção do Departamento de Educação e Promoção Social desenvolver-se-á apenas no âmbito que não seja da competência dos Serviços de Educação, do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, ou outros organismos oficiais.

3.

O Departamento de Inspecção é um serviço de inspecção interna e a sua actividade orientar-se-á, essencialmente, numa linha de esclarecimento, uniformização e aperfeiçoamento de métodos de trabalho.

Art. 5.º - 1. No quadro do pessoal directivo do Instituto de Assistência Social de Angola são criados os seguintes lugares:

... Letras

1 de director ... D

1 de director-adjunto ... D

4 de chefe de departamento ... E

3 de inspector ... F

7 de chefe de serviço ... F

7 de delegado ... F

2.

Os lugares de director e director-adjunto são providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Angola, entre indivíduos diplomados com um curso superior que possuam formação e experiência adequados ao exercício dos cargos.

3.

Os restantes lugares serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Angola, entre indivíduos que mostrem possuir experiência e qualidades para o exercício dos cargos, dando-se preferência a quem possua um curso superior.

Art. 6.º A constituição dos demais quadros do Instituto de Assistência Social de Angola, a forma de provimento dos lugares e as suas competências serão definidas por diploma a publicar pelo Governo-Geral de Angola, dentro do prazo de noventa dias.

Art. 7.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem e, especialmente, para a execução de novos planos de ajuda social às populações, poderá ser contratado ou assalariado além dos quadros, nos termos legais, o pessoal que for julgado necessário para o bom funcionamento dos serviços.

Art. 8.º O Governo-Geral de Angola poderá atribuir gratificações ao pessoal dos quadros do Instituto de Assistência Social de Angola que, pelas funções que exerça, se reconheça deverem ser especialmente remunerados.

Art. 9.º O actual provedor-geral transita, sem mais formalidades, incluindo as de nomeação, visto e posse, para o cargo de director.

Art. 10.º Os funcionários cujos lugares sejam extintos manter-se-ão na actual situação até que lhes seja definido, pelo Governo-Geral de Angola, o novo enquadramento nos quadros.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

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