Portaria n.º 500/73 — Fixa os limites de velocidade para os veículos automóveis e motociclos no período compreendido entre 27 de Julho e 3 de…

Tipo Portaria
Publicação 1973-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os limites de velocidade para os veículos automóveis e motociclos no período compreendido entre 27 de Julho e 3 de Setembro de 1973

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

O Ministério das Comunicações considera conveniente desenvolver, uma vez mais, uma campanha de limitações temporárias de velocidade para o próximo período de férias, com vista a uma diminuição do número de acidentes e sua gravidade.

Aliás, recentemente a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes reiterou a utilidade de recomendar a imposição de limitações de velocidade durante épocas em que seja de presumir um volume anormal de tráfego.

Assim, alargando o mês de Agosto com o último fim de semana de Julho e o primeiro de Setembro, julga-se abranger um período relativamente longo que possibilitará conclusões de certa validade nos estudos que sobre a matéria se têm vindo a realizar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que, das 12 horas do dia 27 de Julho de 1973 às 12 horas do dia 3 de Setembro, a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 18 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).