Portaria n.º 506/73 — Define os termos a que deve obedecer o ingresso e a promoção na carreira de pessoal de vigilância dos serviços…

Tipo Portaria
Publicação 1973-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os termos a que deve obedecer o ingresso e a promoção na carreira de pessoal de vigilância dos serviços prisionais

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de 28 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio, e em substituição do disposto no Decreto n.º 41227, de 29 de Agosto de 1957, o ingresso e a promoção na carreira de pessoal de vigilância sejam feitos nos termos seguintes:

1.º O provimento dos lugares de guarda auxiliar dos serviços prisionais é feito por concurso de prestação de provas, precedido de inspecção médica, salvo o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969. O aviso de abertura de concurso especificará o sexo dos indivíduos que podem ser admitidos.

2.º Os candidatos devem comprovar, além dos requisitos exigidos pela lei geral:

a)

Terem mais de 21 anos;

b)

Terem prestado o serviço militar, pelo tempo mínimo, com bom comportamento, quando se trate de candidatos do sexo masculino.

3.º Os concorrentes podem ainda apresentar documentos comprovativos da sua idoneidade, de habilitações profissionais ou de outras condições que especialmente os recomendem para o exercício do cargo.

4.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proporá ao Ministro da Justiça a exclusão do concurso dos requerentes cuja nomeação considere contra-indicada pela documentação apresentada, pelas informações colhidas ou pelos inquéritos realizados.

5.º Os candidatos admitidos ao concurso serão inspeccionados por uma junta designada pela Direcção-Geral, constituída por dois médicos e presidida por um funcionário superior.

6.º A junta médica, que funcionará normalmente nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, poderá mandar submeter os candidatos aos exames e análises que julgue necessários.

7.º Os candidatos apurados pela junta médica serão examinados por um júri designado pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral.

8.º Os exames destinam-se a avaliar da preparação de cada candidato e constarão de provas escritas, práticas e orais.

9.º O júri, tendo em atenção a documentação apresentada, o parecer da junta médica e os resultados das provas, classificará os concorrentes aprovados com as notas de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.

10.º Os concorrentes aprovados nos concursos serão contratados como guardas auxiliares e obrigados à frequência de um curso elementar de preparação.

11.º Poderá haver cursos de preparação especiais para o pessoal feminino e para guardas motoristas.

12.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 627/70, de 21 de Dezembro, a promoção será feita por escolha, nos termos seguintes:

a)

Até à 2.ª classe, entre guardas de categoria imediatamente inferior, cuja classificação de serviço seja de Bom ou superior;

b)

À 1.ª classe, entre guardas de 2.ª classe que, além da classificação de serviço de Bom ou superior, tenham obtido aprovação em curso de aperfeiçoamento.

13.º O tempo de serviço prestado como carcereiros pelos guardas prisionais colocados nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, será levado em conta para efeito de promoção.

14.º Os lugares de subchefe de guardas serão preenchidos por escolha entre guardas de 1.ª classe com a classificação de serviço de Muito bom.

15.º Os lugares de chefes de guardas serão providos por escolha entre subchefes ou guardas de 1.ª classe com a classificação de serviço de Muito bom e com marcada aptidão para o exercício de funções de chefia.

16.º Quando as necessidades de serviço o exijam, pode o Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral, autorizar os directores a contratar como guardas auxiliares indivíduos que satisfaçam as condições legais, até ao número de vagas existentes nos contingentes fixados para os respectivos serviços.

17.º Os guardas admitidos nos termos do número anterior serão inspeccionados pelos médicos do estabelecimento, prestarão provas perante um júri designado pelo Ministro da Justiça e ficarão obrigados a frequentar um curso elementar que se realize após a sua admissão.

18.º Por conveniência de serviço, pode a Direcção-Geral propor ao Ministro da Justiça a dispensa da frequência do curso elementar relativamente aos guardas que prestem serviço nos estabelecimentos prisionais das ilhas adjacentes ou que eram funcionários dos serviços prisionais antes do ingresso na carreira.

Ministério da Justiça, 18 de Julho de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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