Portaria n.º 510/73 — Prorroga por mais seis meses o prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/72, que regulou a rotulagem…
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1 ato modificativo · 1974-02-21, Portaria n.º 138/74 — Prorroga até 17 de Agosto de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 d…
Prorroga por mais seis meses o prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/72, que regulou a rotulagem dos géneros alimentícios
de 28 de Julho
Em 17 de Agosto de 1972 foram publicados no Diário do Governo dois diplomas do maior alcance em matéria de política de defesa do consumidor: o Decreto-Lei n.º 314/72 e a Portaria n.º 471/72, os quais vieram regular a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e ilhas adjacentes.
Conforme se acentuou então no preâmbulo do primeiro dos referidos diplomas, a extraordinária amplitude da comercialização de géneros alimentícios pré-embalados desaconselhava a imediata aplicação das novas regras sobre rotulagem. Essa a razão por que foi concedido o prazo de um ano para o escoamento das embalagens que, por qualquer motivo, estivessem em desacordo com as disposições estabelecidas.
Aproximando-se o termo do prazo concedido, verifica-se não ter sido ele suficiente para assegurar a utilização de todas as embalagens de produtos portadoras de rótulos não conformes às novas regras publicadas. Para tal situação terão contribuído dois factores: por um lado, as especiais condições inerentes à comercialização de determinados produtos, carecidos de períodos de armazenagem anormalmente longos ou acondicionados em embalagens recuperáveis de substituição necessariamente lenta; por outro lado, certa passividade dos interessados, que se não preocuparam em proceder às indispensáveis adaptações nas embalagens dos seus produtos, logo após a publicação dos diplomas de 17 de Agosto de 1972.
Em face do que fica exposto, decidiu o Governo, tendo em vista evitar possíveis perturbações no mercado dos géneros alimentícios pré-embalados, prorrogar, por mais seis meses, o prazo a que se aludiu.
Convém, no entanto, deixar bem claro que a presente medida se reveste de carácter excepcional, precisamente porque irá retardar as vantagens que para o consumidor decorrem de uma correcta e informativa rotulagem dos referidos produtos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, que o prazo fixado no n.º 1 do mesmo preceito seja prorrogado por mais seis meses.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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