Decreto n.º 511/73 — Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 318/71, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 318/71, de 22 de Julho
de 10 de Outubro
O Decreto n.º 318/71, de 22 de Julho, tornou dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, durante o prazo de dois anos, a prática, na área do concelho de Porto Santo, dos actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.
Entretanto foi decidido assentar a elaboração do plano de urbanização que determinou o estabelecimento de tal medida nos resultados de um concurso internacional de ideias, a realizar sob o patrocínio e em directa colaboração com a União Internacional dos Arquitectos.
Acontece que, estando já ultimadas todas as diligências prévias que vieram a mostrar-se necessárias, a abertura do concurso só poderá ter lugar no próximo mês de Outubro.
Considera-se, assim, necessário prorrogar por um ano o prazo fixado no citado artigo 1.º do Decreto n.º 318/71, como, de resto, o permite o artigo 2.º do mesmo diploma ao remeter para o artigo 3.º do também citado Decreto-Lei n.º 576/70.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 318/71, de 22 de Julho.
Marcello Caetano - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 29 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).