Decreto-Lei n.º 517/73 — Altera a redacção do artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-10-12
Última atualização 1990-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-25, Decreto-Lei n.º 205/90 — Altera o Regulamento e a Tabela Geral do Imposto do Selo

Altera a redacção do artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo

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de 12 de Outubro

Verificando-se a necessidade de simplificação do sistema do imposto do selo respeitante aos contratos de aluguer de automóveis sem condutor, actualmente disperso por várias rubricas da respectiva tabela e de difícil cumprimento, designadamente nos contratos de extensão internacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º Aluguer, sobre o seu valor e por todo o tempo do contrato (ver nota a) 4(por mil) (estampilha). Acresce o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.

Sendo de automóveis sem condutor - 4% (selo especial). Esta percentagem engloba as taxas do imposto respeitante ao título do contrato.

Ficam isentos do imposto da primeira parte deste artigo os contratos verbais de aluguer.

(nota a) Pode ser pago por meio de verba.

Art. 2.º - 1. O selo estabelecido na segunda parte do artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo será pago por meio de guia na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede, ou no da situação das filiais, agências e sucursais das respectivas empresas, até ao último dia útil do mês seguinte ao da celebração dos contratos.

2.

É obrigatória a indicação, nos contratos de aluguer de automóveis sem condutor, e seus duplicados, da importância do aluguer e respectivo imposto do selo.

3.

As empresas ficam obrigadas a organizar um registo de todos os contratos efectuados, donde também constem os elementos referidos no número anterior, e arquivar pelo prazo de cinco anos um exemplar dos mesmos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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