Decreto n.º 529/73 — Altera o Regulamento para Execução de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40441…

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

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Altera o Regulamento para Execução de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40441, de 20 de Dezembro de 1955

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de 16 de Outubro

Sendo necessário tomar providências legislativas quanto à exportação de mercadorias utilizando a via postal;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 29.º do Regulamento para Execução de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40441, de 20 de Dezembro de 1955, passa a denominar-se § 1.º, sendo aditados ao mesmo artigo os seguintes parágrafos:

§ 2.º Os Governadores das províncias ultramarinas, quando as circunstâncias o aconselharem, poderão determinar, ouvidos os serviços provinciais das alfândegas, que se exijam temporariamente direitos de exportação para certas mercadorias exportadas por via postal.

§ 3.º Os serviços dos correios, telégrafos e telefones poderão cobrar no acto do depósito das referidas encomendas a taxa suplementar de formalidades aduaneiras de exportação, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Acordo Relativo às Encomendas Postais anexo à Convenção Postal Universal de Tóquio.

§ 4.º Os valores das taxas referidas no parágrafo anterior serão fixados pelos Governadores, sob proposta dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, dentro do limite estabelecido no artigo 14.º daquele Acordo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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