Portaria n.º 538/73 — Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a…

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-08
Última atualização 1977-12-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 1977-12-16, Portaria n.º 760/77 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 538/73, de …

Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere a n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho

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de 8 de Agosto

De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, torna-se necessário definir quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;

Considerando a estrutura da organização militar territorial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e do Exército, o seguinte:

1.º Têm direito à gratificação mensal constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, os oficiais generais e oficiais superiores do Exército colocados como comandantes ou directores, efectivos ou interinos, nos seguintes comandos, unidades e estabelecimentos militares, independentes, da metrópole:

a)

Regiões militares - gratificação de 2000$00:

Região Militar de Lisboa;

Região Militar do Porto;

Região Militar de Coimbra;

Região Militar de Tomar;

Região Militar de Évora;

b)

Comandos territoriais - gratificação de 1500$00:

Comando Territorial Independente dos Açores;

Comando Territorial Independente da Madeira;

Comando Territorial do Algarve;

c)

Comando Militar da Praça de Elvas - gratificação de 1200$00;

d)

Regimentos - gratificação de 1200$00:

Regimento de Infantaria n.º 1;

Regimento de Infantaria n.º 2;

Regimento de Infantaria n.º 3;

Regimento de Infantaria n.º 4;

Regimento de Infantaria n.º 5;

Regimento de Infantaria n.º 6;

Regimento de Infantaria n.º 7;

Regimento de Infantaria n.º 8;

Regimento de Infantaria n.º 10;

Regimento de Infantaria n.º 11;

Regimento de Infantaria n.º 12;

Regimento de Infantaria n.º 13;

Regimento de Infantaria n.º 14;

Regimento de Infantaria n.º 15;

Regimento de Infantaria n.º 16;

Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 1;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 2;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 3;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 4;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 5;

Regimento de Artilharia Pesada n.º 2;

Regimento de Artilharia Pesada n.º 3;

Regimento de Artilharia de Costa;

Regimento de Lanceiros 1;

Regimento de Lanceiros 2;

Regimento de Cavalaria n.º 3;

Regimento de Cavalaria n.º 4;

Regimento de Cavalaria n.º 6;

Regimento de Cavalaria n.º 7;

Regimento de Cavalaria n.º 8;

Regimento de Engenharia n.º 1;

Regimento de Transmissões;

Regimento do Serviço de Saúde;

e)

Escolas práticas - gratificação de 1200$00:

Escola Militar de Electromecânica;

Escola Prática de Infantaria;

Escola Prática de Artilharia;

Escola Prática de Cavalaria;

Escola Prática de Engenharia;

Escola Prática de Administração Militar;

Escola Prática do Serviço de Material;

Escola Prática de Transmissões;

f)

Campo de Instrução Militar (Santa Margarida) - gratificação de 1200$00;

g)

Centros de instrução - gratificação de 1200$00:

Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos;

Centro de Instrução de Sargentos Milicianos de Infantaria;

Centro de Instrução de Operações Especiais;

Centro de Instrução de Artilharia Antiaérea de Costa;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 1;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 2;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 3;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 4;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 5;

h)

Campos de tiro - gratificação de 1200$00:

Campo de Tiro da Serra da Carregueira;

Campo de Tiro de Alcochete;

i)

Batalhões - gratificação de 1000$00:

Batalhão Independente de Infantaria n.º 17;

Batalhão Independente de Infantaria n.º 18;

Batalhão Independente de Infantaria n.º 19;

Batalhão de Caçadores n.º 1;

Batalhão de Caçadores n.º 3;

Batalhão de Caçadores n.º 5;

Batalhão de Caçadores n.º 6;

Batalhão de Caçadores n.º 8;

Batalhão de Caçadores n.º 9;

Batalhão de Caçadores n.º 10;

Grupo de Artilharia Contra Aeronaves n.º 2;

Grupo de Artilharia Contra Aeronaves n.º 3;

Grupo de Artilharia de Guarnição n.º 2;

Batalhão de Engenharia n.º 3;

Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro;

Batalhão de Reconhecimento das Transmissões;

Grupo de Companhias Trem Auto;

1.º Grupo de Companhias de Administração Militar;

j)

Unidades equivalentes - gratificação de 1000$00:

Companhia Divisionária de Manutenção de Material;

Destacamento do Forte de Almada;

Destacamento do Forte do Alto do Duque;

Depósito Geral de Adidos;

Carreira de Tiro de Espinho;

Depósito de Indisponíveis;

Forte da Graça;

Presídio Militar de Santarém;

1) Hospitais militares - gratificação de 1200$00:

Hospital Militar Principal;

Hospital Militar Regional n.º 1;

Hospital Militar Regional n.º 2;

Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas;

Hospital Militar Veterinário;

m)

Hospitais militares - gratificação de 1000$00:

Hospital Militar Regional n.º 3;

Hospital Militar Regional n.º 4;

n)

Estabelecimentos de ensino - gratificação de 1200$00:

Academia Militar;

Escola Central de Sargentos.

2.º O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo da função e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.

3.º Quando o mesmo militar desempenhar mais do que uma das funções de comando ou chefia constantes do n.º 1.º, só recebe uma das gratificações nele indicadas.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 23 de Julho de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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