Portaria n.º 540/73 — Contrata com a firma Acta - Actividades Eléctricas Associadas, S. A. R. L., a execução, por empreitada, da ligação…

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Contrata com a firma Acta - Actividades Eléctricas Associadas, S. A. R. L., a execução, por empreitada, da ligação Dala-Luso

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 74.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958, autorizar o Governo-Geral do Estado de Angola a tomar as seguintes medidas:

1) Contratar com a firma Acta - Actividades Eléctricas Associadas, S. A. R. L., a execução, por empreitada, da ligação Dala-Luso, por importância não superior a 41639000$00, com este escalonamento:

1973 ... 5702000$00

1974 ... 5702000$00

1975 ... 6793000$00

1976 ... 6426000$00

1977 ... 6049000$00

1978 ... 5672000$00

1979 ... 5295000$00

2) Fazer face ao encargo previsto para o ano em curso pela dotação atribuída na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor sob a rubrica «III Plano de Fomento - Energia - Estudos, produção, transporte e distribuição».

3) Suportar as despesas previstas para os anos de 1974 a 1979 por conta de verbas próprias a inscrever nos correspondentes orçamentos gerais.

Ministério do Ultramar, 25 de Julho de 1973. - Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Secretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Sacramento Monteiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).