Decreto n.º 542/73 — Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 35097443$10

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 35097443$10

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 35097443$10, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 9.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:

Artigo 180.º «Bens não duradouros», n.º 4 «Outros bens não duradouros», alínea 3

«Núcleo de Estudos Clínico-Hematológicos do Instituto de Alta Cultura» ... 2000000$00

Capítulo 20.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:

Educação e Investigação

Educação e investigação ligada ao ensino

Edifícios do ensino superior e investigação

Artigo 400.º «Investimentos», n.º 2 «Edifícios» ... 25000000$00

... 27000000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 5.º «Direcção-Geral do Ensino Superior»:

Instrução universitária

Universidade do Porto

Faculdade de Engenharia

Artigo 517.º «Bens não duradouros», n.º 3 «Consumos de secretaria» ... (15) 100000$00

Faculdade de Farmácia

Artigo 530.º «Bens não duradouros», n.º 3 «Consumos de secretaria» ... (16) 100000$00

... 200000$00

Ministério da Economia

Secretaria de Estado da Agricultura

Capítulo 8.º «Junta de Colonização Interna»:

Artigo 219.º «Outras despesas correntes», n.º 1 «Administração de propriedades,

nos termos do Decreto-Lei n.º 37271, de 31 de Dezembro de 1948» ... 6500000$00

Secretaria de Estado da Indústria

Capítulo 21.º «Direcção-Geral dos Combustíveis»:

Artigo 419.º-A «Abono de família»:

N.º 1 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... (6) 25000$00

Artigo 424.º «Remunerações por serviços auxiliares», n.º 2 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... 230000$00

Artigo 428.º «Despesas gerais de funcionamento»:

N.º 2 «Locação de bens»:

Alínea 1 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... (6) 75000$00

Artigo 431.º «Investimentos»:

N.º 3 «Material de transporte»:

Alínea 1 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... (6) 165000$00

... 6995000$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 14.º «Juntas autónomas dos portos»:

Do Distrito de Ponta Delgada

Artigo 382.º «Investimentos», n.º 1 «Material de transporte» ... 210406$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»:

Tribunais do trabalho

Tribunais do trabalho (a reembolsar)

Artigo 94.º «Deslocações» ... 17000$00

Artigo 96.º «Remunerações para serviços auxiliares» ... 6060$00

Artigo 97.º ... «Bens duradouros»:

N.º 1 «Material de educação, cultura e recreio» ... 37804$00

N.º 2 «Equipamento de secretaria» ... 128286$00

N.º 3 «Outros bens duradouros» ... 1600$00

N.º 4 «Material honorífico e de representação» ... 1000$00

Artigo 98.º «Bens não duradouros»:

N.º 1 «Combustíveis e lubrificantes» ... 4400$00

N.º 2 «Alimentação, roupas e calçado» ... 2000$00

N.º 3 «Consumos de secretaria» ... 93102$00

N.º 4 «Outros bens não duradouros» ... 5800$00

Artigo 99.º «Conservação e aproveitamento de bens» ... 60000$00

Artigo 100.º «Despesas gerais de funcionamento»:

N.º 1 «Encargos próprios das instalações» ... 6000$00

N.º 3 «Comunicações» ... 10000$00

N.º 4 «Publicidade e propaganda» ... 1000$00

Artigo 101.º «Investimentos», n.º 1 (Maquinaria e equipamento» ... 317985$10

... 692037$10

... 35097443$10

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 45.º «Fiscalização de actividades comerciais e industriais» ... 495000$00

Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 692037$10

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 112.º «Serviços dos edifícios e monumentos nacionais» ... 2000000$00

Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 129.º «Diversos serviços e bens duradouros»:

Serviços de educação - Centros de ensino ... 200000$00

Serviços agrícolas - Junta de Colonização Interna ... 6500000$00

Receita extraordinária:

Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 203.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ... 210406$00

Capítulo 12.º, grupo 7, artigo 206.º «Títulos a longo prazo - Sector público: Crédito interno» ... 25000000$00

... 35097443$10

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica no orçamento do Ministério da Educação Nacional:

A observação (15) aposta à dotação do capítulo 5.º, artigo 517.º, n.º 3, é alterada para:

(15) 300000$00 estão sujeitos a duplo cabimento, nos termos do Decreto n.º 18649.

A observação (16) aposta à dotação do capítulo 5.º, artigo 530.º, n.º 3, é alterada para:

(16) 150000$00 estão sujeitos a duplo cabimento, nos termos do Decreto n.º 18649.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 9 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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