Portaria n.º 544/73 — Define quais os comandos e organismos da Armada cujos comandantes ou directores têm direito à gratificação estabelecida…

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define quais os comandos e organismos da Armada cujos comandantes ou directores têm direito à gratificação estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho

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de 9 de Agosto

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha, o seguinte:

Os comandos e organismos da Armada cujos comandantes ou directores têm direito à gratificação estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, são os seguintes:

Comando Naval do Continente ... 2000$00

Comando Naval dos Açores ... 2000$00

Base Naval de Lisboa ... 1500$00

Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa ... 1200$00

Força de Fuzileiros do Continente ... 1200$00

Escola Naval ... 1200$00

Grupo n.º 1 de Escolas da Armada ... 1200$00

Grupo n.º 2 de Escolas da Armada ... 1200$00

Escola de Fuzileiros ... 1200$00

Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério da Marinha ... 1200$00

Unidades navais de comando de oficial superior, quando no porto de Lisboa ... 1000$00

Presidência do Conselho e Ministério da Marinha, 25 de Julho de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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