Portaria n.º 547/73 — Autoriza a concessão de pesca desportiva à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, abrangendo os troços das…

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a concessão de pesca desportiva à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, abrangendo os troços das ribeiras de Paul e Cortes

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de 11 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1 - Autorizar, pelo período de seis anos, a contar da publicação do presente diploma, a concessão de pesca desportiva requerida pela Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, titulada por alvará, abrangendo os troços das ribeiras de Paul e Cortes, numa extensão de 9 km, medidos ao longo dos seus cursos, limitada a montante pela ponte da estrada n.º 230, que liga Unhais da Serra à Covilhã, e a jusante pelo açude do Vale de Ladrão e Mazagão e ainda um troço de 1 km da ribeira de Unhais, a partir da sua confluência com a ribeira de Paul, ocupando uma área de 12,30 ha, no concelho da Covilhã.

1.1 - O prazo da validade da concessão pode ser prorrogado a requerimento da entidade concessionária, entregue com a antecedência mínima de seis meses relativa ao termo daquele prazo.

2 - No zona concessionada deverão ser demarcados lotes, cujo número não exceda dez, em ambas as margens.

3 - Fixar a taxa anual correspondente à zona concessionada em 1968$00 (160$00 por hectare).

3.1 - O pagamento da referida taxa deverá ser efectuado adiantadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para crédito da conta do Fundo Especial da Caça e Pesca, mediante guias emitidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a remeter à entidade concessionária até ao dia 15 daquele mês.

3.2 - Dois dos exemplares das citadas guias deverão ser devolvidos pela entidade concessionária ao serviço que as emitiu dentro dos dez dias seguintes ao do seu pagamento.

3.3 - O pagamento da taxa respeitante ao ano corrente será efectuado nos termos dos números anteriores, dentro dos quinze dias seguintes ao da publicação do presente diploma.

3.4 - Não produzirá nenhuns efeitos a concessão sem prévio pagamento da taxa devida.

4 - A entidade concessionária assume as seguintes obrigações:

a)

Quando necessário, proceder a repovoamentos piscícolas, com trutas, de forma a garantir uma «possibilidade» desta espécie, que se estima, para a zona de concessão, em cerca de 850 kg anuais;

b)

Dar cumprimento, às disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas julgar convenientes para benefício da zona concessionada, designadamente aquelas que disserem respeito ao revestimento arbóreo marginal do troço concessionado, ao melhoramento da vegetação aquática, à correcção das tomadas de água de forma a garantir a saída de trutas e, ainda, à demarcação das zonas de abrigo de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes;

c)

Suportar o encargo emergente da nomeação de, pelo menos, um guarda florestal auxiliar para efeitos de policiamento da zona concessionada.

Ministério da Economia, 30 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

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