Decreto-Lei n.º 55/73 — Altera a redacção das observações 4.ª e 7.ª subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-02-24
Última atualização 1979-01-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-01-02, Lei n.º 1/79 — Finanças Locais

Altera a redacção das observações 4.ª e 7.ª subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969

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de 24 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As observações 4.ª e 7.ª à subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais.

...

7.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 5.ª, cobrar-se-á apenas a taxa geral respeitante ao período da prorrogação.

Pode ainda a prorrogação ser concedida mesmo que solicitada para além do referido prazo, sendo igualmente devida apenas a taxa geral, mas agravada nos termos da observação 4.ª, independentemente da multa a que haja lugar quando a obra tenha, entretanto, prosseguido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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