Decreto-Lei n.º 555/73 — Regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, define as condições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2001-03-29, Decreto-Lei n.º 103/2001 — Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação…
Regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, define as condições de funcionamento e utilização deste, estrutura o Gabinete do Registo Nacional e reorganiza o Centro de Informática do Ministério da Justiça
O disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 41602, de 30 de Abril de 1958, é aplicável às tarefas a cargo do Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática.
ARTIGO 87.º
(Pagamento de encargos de instalação e equipamento)
O Ministro da Justiça pode determinar que as despesas de instalação e equipamento do Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática sejam suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 88.º
(Transferência e promoção de pessoal)
Os funcionários do Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática podem ser transferidos de um para o outro quadro por despacho do Ministro da Justiça, para a mesma ou para categoria equivalente ou superior, contando-se a antiguidade do quadro anterior.
Para efeitos de promoção, os quadros de pessoal de ambos os serviços são tidos como quadro único.
ARTIGO 89.º
(Primeiro provimento; alterações)
O primeiro provimento dos lugares dos quadros constantes dos mapas anexos pode ser feito directamente para qualquer das categorias ou classes e sem dependência do tempo de serviço prestado em categoria anterior.
Os requisitos de provimento e promoção do pessoal, bem como os processos de recrutamento, podem ser alterados por decreto regulamentar.
ARTIGO 90.º
(Colocação dos actuais funcionários)
O pessoal actualmente ao serviço no Centro será distribuído pelos novos lugares nas mesmas categorias ou em categorias equivalentes ou que as substituam, desde que satisfaça aos requisitos de provimento, mediante lista aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas da nova situação do pessoal.
O pessoal do Centro de informática com provimento vitalício mantém os direitos e garantias correspondentes a essa forma de provimento.
O pessoal actualmente provido em comissão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/72, de 31 de Janeiro, será colocado em comissão por tempo indeterminado enquanto não for contratado.
ARTIGO 91.º
(Encargos de execução do presente diploma)
Os encargos a que der lugar para o Orçamento Geral do Estado a execução do presente diploma serão satisfeitos no actual ano económico por uma dotação global a inscrever no orçamento do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Quadro do pessoal do Gabinete do Registo Nacional
Serviços Centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/25100/20012015.pdf))
MAPA II
Quadro do pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/25100/20012015.pdf))
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
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