Portaria n.º 562/73 — Introduz alterações nos orçamentos de diversos organismos dependentes do Ministério do Ultramar

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações nos orçamentos de diversos organismos dependentes do Ministério do Ultramar

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, o seguinte:

I) Elevar para as importâncias que se indicam as seguintes verbas dos orçamentos de receita para o corrente ano económico dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar a seguir referidos:

1 - Conselho Ultramarino

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 2.º «Quotização das províncias ultramarinas»:

a)

Angola ... 2814650$20

b)

Moçambique ... 2098731$80

c)

Macau ... 98994$60

2 - Hospital do Ultramar

CAPÍTULO 2.º

Artigo 6.º «Quotização das províncias ultramarinas»:

a)

... -$00-

b)

Angola ... 37564473$80

c)

Moçambique ... 28009796$20

d)

Macau ... 1321184$80

3 - Agência-Geral do Ultramar

Artigo 2.º «Quotas-partes com que concorrem as províncias ultramarinas para as despesas com a Agência-Geral do Ultramar»:

a)

Angola ... 7804881$70

b)

Moçambique ... 5819678$10

c)

Macau ... 274507$20

II) Abrir um crédito especial da importância de 308550$00, destinado a reforçar a verba do capítulo I, artigo 1.º, n.º 1 «Representação das províncias ultramarinas no Conselho Ultramarino - Pagamento de serviços - Despesas de comunicações - Transporte aos onze vogais eleitos pelos conselhos legislativos das províncias ultramarinas», do orçamento da despesa do Conselho Ultramarino para o corrente ano económico, tomando como contrapartida igual importância proveniente da elevação das verbas das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do orçamento da receita, nos termos do n.º 1-I) do presente diploma;

III) Abrir um crédito especial da importância de 946504$00, a inscrever em adicional ao orçamento da despesa do Hospital do Ultramar para o corrente ano económico, destinado a acorrer ao aumento dos vencimentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, ao seu pessoal, relativamente aos meses de Setembro a Dezembro do ano em curso, tomando como contrapartida igual importância proveniente da elevação das verbas das alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do orçamento da receita, nos termos do n.º 2-I) do presente diploma;

IV) Abrir um crédito especial da importância de 582875$00, a inscrever em adicional ao orçamento da despesa da Agência-Geral do Ultramar para o corrente ano económico, destinado a acorrer ao aumento dos vencimentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, ao seu pessoal, relativamente aos meses de Agosto a Dezembro do ano em curso, tomando como contrapartida igual importância proveniente da elevação das verbas das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do orçamento da receita, nos termos do n.º 3-I) do presente diploma;

V) Abrir mm crédito especial da importância de 346050$00, a inscrever em adicional ao orçamento da despesa do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar para o corrente ano económico, destinado a acorrer ao encargo resultante do aumento das remunerações a que se refere o Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, ao respectivo pessoal, relativamente aos meses de Março a Dezembro do corrente ano, tomando como contrapartida o seguinte:

Do capítulo único, artigo 13.º «Diversos encargos - Visitas de estudo ao ultramar e ao estrangeiro», do orçamento da despesa para o corrente ano económico ... 25000$00

Do saldo do ano económico findo ... 321050$00

... 346050$00

VI) Fica revogada a Portaria n.º 251/73, de 9 de Abril, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 84.

Ministério do Ultramar, 2 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).