Decreto n.º 571/73 — Autoriza o Instituto do Café de Angola a participar em sociedades, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que…
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Autoriza o Instituto do Café de Angola a participar em sociedades, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que tenham por objectivo intervir no mercado mundial do café
de 31 de Outubro
As perspectivas pouco animadoras de negociar o Acordo Internacional do Café de 1968, a fazerem-se sentir desde o início de 1972, conduziram alguns países produtores ao convencimento de que algo deveria ser feito para obviar os males decorrentes da possível ruptura ou modificação daquele Acordo e, também, da permanente instabilidade monetária.
Entretanto, o Convénio Mundial do Café, embora prorrogado até 30 de Setembro de 1975, deixou de dispor de mecanismos reguladores do comércio internacional, daí resultando a total e desordenada liberalização da oferta.
Sendo convicção dos referidos países que, na falta de medidas internacionais, esta situação não pode ser corrigida pelas forças normais do mercado e reconhecendo a excepcional importância do café para as suas economias, acabam de instituir uma sociedade internacional para a comercialização do produto com o objectivo precípuo de sustentar os preços, impedindo excessivas flutuações.
Assim, tendo em conta que Portugal não pode dissociar-se deste esquema de cooperação multilateral em matéria de café;
Tornando-se necessário coordenar a nossa política cafeeira com a dos principais países produtores, em bases que assegurem fornecimentos adequados aos mercados consumidores e permitam estabelecer um processo de consulta mútua e permanente conducente a uma acção integrada;
Convindo definir não só a entidade que irá representar Portugal na referida sociedade mas, também, dotá-la com os meios financeiros indispensáveis a ocorrer aos encargos emergentes da sua participação;
Podendo o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento de Angola contribuir, supletiva ou directamente, para a resolução dos problemas que se prendem com a economia cafeeira;
Ouvido o Estado Português de Angola e a Comissão Interministerial do Café;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Instituto do Café de Angola autorizado a participar em sociedades, de natureza comercial, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que tenham por objectivo intervir no mercado mundial do café a fim de contribuir para um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura.
Compete ao director do Instituto representar o organismo nas sociedades comerciais de que vier a ser sócio e participar, ouvido o respectivo conselho geral, nas deliberações a tomar pelas referidas sociedades.
Pode o director do Instituto delegar a sua competência em entidade por ele proposta e superiormente sancionada.
Art. 2.º - 1. Fica o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento de Angola, na prossecução das suas finalidades, autorizado a financiar as actividades do Instituto do Café de Angola resultantes da sua participação nas referidas sociedades comerciais.
Para satisfação dos encargos desta participação, pode, ainda, o Instituto do Café de Angola:
Contrair empréstimos, desde que autorizado pelo Ministro do Ultramar;
Ser financiado ou subsidiado por outras entidades legalmente autorizadas a fazê-lo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
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