Decreto n.º 575/73 — Aumenta para 20000 o número de moedas de prata comemorativas do 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta para 20000 o número de moedas de prata comemorativas do 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul, destinadas a circular na província de Cabo Verde
de 2 de Novembro
Considerando conveniente proceder ao aumento da emissão das moedas de prata de 50$00 comemorativas da travessia aérea do Atlântico Sul, autorizadas a circular na província de Cabo Verde pelo Decreto n.º 14/73, de 12 de Janeiro;
Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. É aumentado para 20000 moedas, no valor de 1000 contos, o número de moedas de prata comemorativas do 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul, com o valor facial de 50$00, destinadas a circular na província de Cabo Verde, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 14/73, de 12 de Janeiro.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).