Portaria n.º 580/73 — Torna extensivos às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros…

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Torna extensivos às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Junho de 1973, e o Decreto n.º 330/73, de 3 de Julho, que aprova, para ratificação, o Acordo Complementar da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha

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de 25 de Agosto

As Portarias n.os 619/70, de 5 de Dezembro, e n.º 456/71, de 26 de Agosto, tornaram extensivos às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, o Acordo Adicional e os Acordos Administrativos aprovados para aplicação das cláusulas convencionadas.

Porque são aplicáveis ao ultramar, nas mesmas condições, os actos complementares para plena execução da Convenção Geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam tornados extensivos às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 129, de 1 de Junho de 1973, e o Decreto n.º 330/73, de 3 de Julho, que aprova, para ratificação, o Acordo Complementar da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha.

Ministério do Ultramar, 8 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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