Portaria n.º 581/73 — Autoriza os estabelecimentos do ramo alimentar, no arquipélago da Madeira, a praticarem os preços legalmente fixados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os estabelecimentos do ramo alimentar, no arquipélago da Madeira, a praticarem os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária
de 25 de Agosto
Considerando as condições particulares em que é levada a efeito a distribuição de pão no arquipélago da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:
No arquipélago da Madeira, os estabelecimentos do ramo alimentar a que se refere o artigo 5.º do Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, poderão praticar os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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