Portaria n.º 587/73 — Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-28
Última atualização 1975-07-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 71

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Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações

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4.

A sanção da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho será aplicável às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do empregado no serviço.

XIV

1.

O processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de sessenta dias, contados entre a instauração e o termo de encerramento.

2.

Em casos de manifesta dificuldade e complexidade, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela direcção pelo tempo necessário à descoberta da verdade ou por mais trinta dias, conforme envolva ou não responsabilidade criminal.

XV

1.

A gravidade da sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo, por cada infracção ou pelas infracções acumuladas e apreciadas num só processo, aplicar-se mais do que uma sanção.

2.

A direcção não poderá aplicar sanções disciplinares diferentes das previstas no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

XVI

1.

Proferida a decisão final, será o arguido notificado dos seus termos pela forma indicada nos n.os 2 e 3 da base VII.

2.

Não se conformando com a decisão final, pode o arguido socorrer-se do tribunal do trabalho.

3.

As sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no momento em que são notificadas ao arguido.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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