Portaria n.º 587/73 — Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações
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2 atos modificativos · 1975-07-22, Decreto-Lei n.º 391/75 — Atribui à Junta Central das Casas do Povo competência para a prá…
Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações
A sanção da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho será aplicável às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do empregado no serviço.
XIV
O processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de sessenta dias, contados entre a instauração e o termo de encerramento.
Em casos de manifesta dificuldade e complexidade, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela direcção pelo tempo necessário à descoberta da verdade ou por mais trinta dias, conforme envolva ou não responsabilidade criminal.
XV
A gravidade da sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo, por cada infracção ou pelas infracções acumuladas e apreciadas num só processo, aplicar-se mais do que uma sanção.
A direcção não poderá aplicar sanções disciplinares diferentes das previstas no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
XVI
Proferida a decisão final, será o arguido notificado dos seus termos pela forma indicada nos n.os 2 e 3 da base VII.
Não se conformando com a decisão final, pode o arguido socorrer-se do tribunal do trabalho.
As sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no momento em que são notificadas ao arguido.
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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