Decreto-Lei n.º 59/73 — Cria o segundo cargo de auditor junto do Tribunal Militar da Marinha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o segundo cargo de auditor junto do Tribunal Militar da Marinha
de 24 de Fevereiro
O número de processos criminais militares enviados ao Tribunal Militar da Marinha sofreu nos últimos anos considerável acréscimo, como consequência natural do aumento dos efectivos do pessoal da Armada.
Este facto, só por si, e mesmo tendo em conta uma melhoria da situação que neste aspecto é de esperar da promulgação do Decreto-Lei n.º 47/72, de 7 de Fevereiro, constituiria razão suficiente para justificar que as funções de juiz auditor do mesmo Tribunal não recaíssem sobre um único titular, como vem sucedendo.
Mas, para além das funções referidas, competem ainda ao juiz auditor as de consultor jurídico do Ministério da Marinha e, igualmente neste importante campo da sua actividade, se vem verificando um acentuado incremento do número e complexidade dos assuntos sobre os quais é chamado a pronunciar-se.
Importa, assim, tomar providências para assegurar as necessárias condições a um eficaz desempenho das numerosas e complexas funções do juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o segundo cargo de auditor, juiz de direito sem graduação militar, junto do Tribunal Militar da Marinha, observando-se quanto à nomeação, funções, direitos e deveres as normas que para o único na lei se prevêem.
Art. 2.º Os juizes auditores de marinha distribuirão entre si, quanto possível em igualdade, as funções que por lei são cometidas àqueles cargos.
Art. 3.º Os juizes auditores de marinha substituem-se reciprocamente, e, se ambos estiverem impedidos, serão substituídos, em funções de julgamento, pelos juizes corregedores do tribunal criminal que o presidente da Relação de Lisboa designar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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