Portaria n.º 595/73 — Fixa as normas a observar para a repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário

Tipo Portaria
Publicação 1973-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Instrução e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as normas a observar para a repetição do Exame de Estado pelos professores do ensino primário

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Instrução Cultura, que, para execução do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, se observe o seguinte:

1.º Os professores do ensino primário que pretenderem repetir o Exame de Estado deverão apresentar a seguinte documentação:

a)

Requerimento, dirigido ao director-geral do Ensino Básico, do qual constem os elementos de identificação, actual situação e curriculum profissional;

b)

Certidão, passada pelas direcções dos distritos escolares, comprovativa de todo o serviço prestado, o qual não pode ser inferior a cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos), nem conter qualquer qualificação de deficiente.

2.º Os exames efectuar-se-ão em Lisboa, perante um júri nomeado pelo Ministro da Educação Nacional e composto por um inspector do ensino normal ou director de escola do magistério primário, que presidirá, e por um professor de escola do magistério primário e um inspector orientador.

3.º Para os professores do ensino primário oriundos das províncias ultramarinas onde não haja escolas do magistério primário, que, deslocando-se à metrópole no gozo de licença graciosa, aqui pretenderem repetir o exame previsto no n.º 1.º, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

a)

Os candidatos deverão entregar em Lisboa, ou enviar por avião, dentro do prazo de quarenta e cinco dias após a data em que lhes tenha sido fixado o início da licença, a documentação referida nas alíneas do n.º 1.º

desta portaria, devendo ainda constar do requerimento as datas previstas para a chegada e respectivo regresso;

b)

A data dos exames será fixada pelo director-geral, tendo em atenção a preferência manifestada pelos requerentes, uma vez verificada a impossibilidade, ou os graves inconvenientes para o funcionário, da prestação das provas conjuntamente com os candidatos da metrópole;

c)

O não cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 3.º impede o deferimento do pedido;

d)

O júri das provas será o mesmo dos exames dos candidatos da metrópole e funcionará mediante convocação do director-geral;

e)

Aplicar-se-á a estes candidatos o mesmo regime das provas dos da metrópole.

4.º Os exames constarão de parte escrita, prática e oral, nos termos seguintes:

a)

A parte escrita, a prestar em dois dias sucessivos, será constituída por três provas: uma de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação; outra de Psicologia Aplicada à Educação, e outra de Didáctica Especial, cada uma das quais com a duração de noventa minutos;

b)

A parte prática constará de duas lições a uma ou mais classes de ensino primário: uma sobre tema à escolha do candidato de entre vinte que serão afixados nas direcções escolares em que haja candidatos com quinze dias de antecedência em relação ao início dos exames; outra sobre tema indicado pelo júri com vinte e quatro horas de antecedência e cujo plano será elaborado imediatamente após a indicação;

c)

A parte oral constará, principalmente, da crítica e discussão dos exames escritos e práticos e terá a duração de quarenta a sessenta minutos.

5.º Os pontos escritos serão organizados pelo júri e iguais para todos os candidatos que prestem provas no mesmo dia.

6.º Para a prestação das provas escritas as turmas serão organizadas com o máximo de trinta candidatos, não podendo funcionar mais de três turmas em cada dia.

7.º Ficará excluído da parte prática o candidato que não obtiver nota positiva em cada uma das provas escritas, e da parte oral, o que não obtenha classificação positiva em cada uma das provas práticas.

8.º A classificação de cada uma das três partes do exame será a média, sem arredondamento, das notas atribuídas às respectivas provas.

9.º A classificação final do exame será a média com arredondamento, das classificações atribuídas na parte escrita, prática e oral.

10.º Será sempre publicada a nota final deste exame mantendo-se, porém, para todos os efeitos legais, a nota do primeiro Exame de Estado, desde que a de exame de repetição lhe não seja superior.

11.º As matérias do exame serão as que constituem os programas em vigor para as escolas do magistério primário à data em que este for requerido.

12.º O Exame de Estado não pode repetir-se mais que uma vez, qualquer que seja o resultado das provas. Ficarão nulas as provas que se realizarem em contravenção desta disposição e incorrerá em processo disciplinar o professor que tentar ou cometer a fraude.

13.º O candidato que desista do exame depois de iniciadas as respectivas provas, qualquer que seja o motivo alegado, fica impedido de requerer novo exame, nos termos do número anterior.

14.º Consideram-se em serviço, para todos os efeitos legais, os professores impedidos por motivo da realização das provas.

15.º O júri elaborará actas de que constem as notas finais de cada candidato, bem como as classificações obtidas nas diferentes provas, que serão remetidas, com toda a documentação, aos serviços centrais após a conclusão dos exames.

16.º Fica revogada a Portaria n.º 18581, de 8 de Julho de 1961.

Secretaria de Estado da Instrução e Cultura, 13 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado da Instrução e Cultura, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).