Portaria n.º 598/73 — Classifica os estabelecimentos ostreícolas e fixa as áreas máximas a conceder para cada um dos mesmos estabelecimentos

Tipo Portaria
Publicação 1973-09-05
Última atualização 1989-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Classifica os estabelecimentos ostreícolas e fixa as áreas máximas a conceder para cada um dos mesmos estabelecimentos

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de 5 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

Os estabelecimentos ostreícolas previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento da Indústria Ostreícola distribuem-se por dois grupos pela forma seguinte:

a)

Estabelecimentos de produção - os de captação, de estabulação e de afinação;

b)

Estabelecimentos de comercialização - os de depósito, de depuração e de expedição.

2.

As áreas máximas a conceder à mesma entidade para cada um dos estabelecimentos ostreícolas, ou para o seu conjunto, são:

a)

Nos estuários dos rios Tejo e Sado:

1) 30 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;

2) 5 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º1;

b)

Nas outras regiões:

1) 8 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;

2) 1 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º 1.

3.

O local e a área dos estabelecimentos de depuração são estabelecidos, para cada caso, mediante informação do Instituto de Biologia Marítima.

Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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