Portaria n.º 598/73 — Classifica os estabelecimentos ostreícolas e fixa as áreas máximas a conceder para cada um dos mesmos estabelecimentos
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1 ato modificativo · 1989-08-17, Decreto-Lei n.º 261/89 — Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Rev…
Classifica os estabelecimentos ostreícolas e fixa as áreas máximas a conceder para cada um dos mesmos estabelecimentos
de 5 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
Os estabelecimentos ostreícolas previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento da Indústria Ostreícola distribuem-se por dois grupos pela forma seguinte:
Estabelecimentos de produção - os de captação, de estabulação e de afinação;
Estabelecimentos de comercialização - os de depósito, de depuração e de expedição.
As áreas máximas a conceder à mesma entidade para cada um dos estabelecimentos ostreícolas, ou para o seu conjunto, são:
Nos estuários dos rios Tejo e Sado:
1) 30 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;
2) 5 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º1;
Nas outras regiões:
1) 8 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;
2) 1 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º 1.
O local e a área dos estabelecimentos de depuração são estabelecidos, para cada caso, mediante informação do Instituto de Biologia Marítima.
Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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