Decreto n.º 609/73 — Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 26003731$00

Tipo Decreto
Publicação 1973-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 26003731$00

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Novembro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 26003731$00 destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Obras Públicas

Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

Capítulo 13.º «Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização»:

Artigo 232.º «Abono de família» ... 350000$00

Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa

Artigo 261.º «Abono de família» ... 35000$00

Secretaria de Estado das Obras Públicas

Capítulo 20.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:

Educação e Investigação

Edifícios de ensino superior e investigação

Artigo 400.º «Investimentos», n.º 2 «Edifícios» ... 10195000$00

... 10580000$00

Ministério da Educação Nacional

Secretaria de Estado de Instrução e Cultura

Capítulo 5.º «Direcção-Geral do Ensino Superior»:

Instrução Universitária

Universidade Técnica de Lisboa

Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

Despesas correntes:

Artigo 621.º-A «Outras despesas correntes» ... (ver nota 39)

... 4000000$00

Ministério da Economia

Secretaria de Estado da Indústria

Capítulo 18.º «Direcção-Geral dos Serviços Industriais»:

Artigo 380.º «Deslocações», n.º 2 «Vistorias e outras encargos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966 ... 1500000$00

Capítulo 24.º «Contas de ordem»:

Artigo 453.º «Fundo de Fomento de Exportação», n.º 1 «Serviços gerais» ... 3000000$00

... 4500000$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 4.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 44.º «Vencimentos e salários»:

N.º 1 «Vencimentos»:

Alínea 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

6.

A reembolsar parcialmente pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e pelo Fundo Nacional do Abono de Família:

Inspecção do Trabalho

(Durante oito meses e quatro dias)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/11/26700/22022203.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 11308731$00

Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 122.º «Vistorias e ensaios»:

Serviços industriais ... 1500000$00

Capítulo 15.º, artigo 186.º «Fundo de Fomento de Exportação»:

Serviços gerais ... 3000000$00

Receita extraordinária:

Capítulo 12.º, grupo 7, artigo 206.º «Crédito interno» ... 10195000$00

... 26003731$00

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:

Do Ministério da Educação Nacional

À dotação do capítulo 5.º, artigo 621.º-A, é aposta a seguinte observação:

(nota 39) Sujeita a duplo cabimento, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro.

Do Ministério das Corporações e Previdência Social

Na separata 2:

A observação (3) aposta à dotação, do capítulo 4.º, artigo 45.º, é alterada para:

Inclui:

1200$00 de gratificação, a um contínuo de 1.ª classe da Secretaria-Geral encarregado de dirigir pessoal auxiliar;

18000$00 de gratificação a um delegado (distrito do Porto);

57600$00 de gratificação (9600$00) a seis delegados (distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Setúbal);

156481$00 de gratificação (8400$00) a adjuntos da Inspecção do Trabalho da D. G. T. C.;

840000$00 de gratificação (6000$00) a cento e quarenta agentes da Inspecção do Trabalho da D. G. T. C.;

84000$00 de gratificação (8400$00) a dez adjuntos do F. N. A. F. do quadro da D. G. T. C.;

420000$00 de gratificação (6000$00) a setenta agentes do F. N. A. F. do quadro da D. G. T. C.;

75600$00 de gratificação (8400$00) a nove adjuntos do F. N. A. F. do quadro da D. G. T. C.;

15332$00 de gratificação (7666$00) a dois adjuntos do chefe dos serviços de Acção Social, durante sete meses e vinte dias, a reembolsar parcialmente pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-0bra;

19520$00 de gratificação a um chefe de secretaria da Inspecção do Trabalho, a reembolsar parcialmente pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, durante oito meses e quatro dias.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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