Decreto n.º 610/73 — Altera a redacção da alínea a) do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do…

Tipo Decreto
Publicação 1973-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção da alínea a) do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958

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de 15 de Novembro

Considerando que a disposição contida na alínea a) do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, limita o contributo das corporações e secções locais de pilotos de situação financeira desafogada para o fundo permanente de auxílio às corporações e secções locais deficitárias, cuja despesa com o pessoal e material é cada vez mais elevada;

Considerando que as actuais receitas do referido fundo se estão tornando insuficientes para os auxílios que é necessário prestar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 120.º ...

a)

Por uma percentagem até quinze das importâncias que em cada mês devam ser aumentadas ao fundo de reserva especial das corporações e secções locais nos termos deste Regulamento.

...

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 7 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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