Portaria n.º 613/73 — Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, respeitante às infracções contra a…

Tipo Portaria
Publicação 1973-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, respeitante às infracções contra a saúde pública e a economia nacional

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Setembro

Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, que introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, destinadas a reforçar não só a repressão das infracções contra a saúde pública e a economia nacional, mas também a acção preventiva, particularmente importante em tal matéria;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho;

2.º As quantias referentes a multas expressas em escudos naquele decreto-lei corresponderão na província de Macau ao equivalente em moeda local.

Ministério do Ultramar, 27 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).