Decreto-Lei n.º 62/73 — Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, na parte relativa à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, na parte relativa à admissão de servidores em categorias a respeito das quais esteja legalmente prevista mais de uma forma de provimento

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Fevereiro

Mostrando-se conveniente esclarecer dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, na parte relativa à admissão de servidores em categorias a respeito das quais esteja legalmente prevista mais de uma forma de provimento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os ordenados previstos para as categorias constantes do mapa do pessoal civil dos ministérios civis e do mapa do pessoal civil dos departamentos militares, anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, respeitam apenas a servidores providos mediante nomeação ou contrato.

Art. 2.º O disposto nos artigos 34.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 49410 não obsta a que sejam providos por assalariamento servidores de algumas das categorias referidas no número anterior, desde que a seu respeito as leis orgânicas dos serviços expressamente prevejam essa forma de provimento, ficando em tais casos a fixação e actualização dos respectivos salários sujeitas às regras definidas no mesmo diploma para o pessoal assalariado.

Art. 3.º Este decreto-lei tem carácter interpretativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).