Decreto-Lei n.º 625/73 — Introduz alterações na redacção dos artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos 3

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Introduz alterações na redacção dos artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966

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de 23 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 17.º Haverá as seguintes categorias de postos consulares:

a)

Consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;

b)

Secções consulares nas missões diplomáticas;

c)

Consulados geridos por cônsules enviados;

d)

Consulados, vice-consulados e agências consulares, geridos por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.

Art. 24.º Estranhos ao serviço diplomático poderá haver quadros de conselheiros ou adidos com funções especializadas, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços diplomáticos e consulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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