Decreto n.º 626/73 — Autoriza o Serviço de Emprego de Angola a contrair um empréstimo até ao montante de 17500000$00, destinado a um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Serviço de Emprego de Angola a contrair um empréstimo até ao montante de 17500000$00, destinado a um edifício para instalação dos seus serviços
de 23 de Novembro
Considerando-se indispensável facultar ao Serviço de Emprego de Angola os meios financeiros necessários à aquisição de um terreno e à construção, no mesmo, de um edifício para instalação dos seus serviços;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Serviço de Emprego de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo até ao montante de 17500 contos, destinado a suportar os encargos com aquisição de um terreno e na construção, no mesmo, de um edifício para instalação das seus serviços.
O empréstimo terá um prazo de utilização de dezoito meses, a contar da data da celebração da escritura do empréstimo.
O Instituto de Crédito terá direito ao recebimento de uma comissão de imobilização à taxa de 0,5% ao ano.
Art. 2.º O empréstimo vencerá a taxa de juro de 6,5% ao ano e será amortizado em quarenta e seis trimestralidades sucessivas e iguais, abrangendo o reembolso do capital e o pagamento dos juros, no valor de 543118$00, excepto a última, que será de 543139$00, vencendo-se a primeira três meses após o encerramento da conta corrente.
Art. 3.º O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Serviço de Emprego de Angola e o Instituto de Crédito de Angola.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa preferencial e obrigatória do Serviço de Emprego de Angola, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Novembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).