Decreto n.º 628/73 — Autoriza o Governo da província de Macau a prestar aval para garantia de um empréstimo a contrair pela Companhia de…

Tipo Decreto
Publicação 1973-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo da província de Macau a prestar aval para garantia de um empréstimo a contrair pela Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de 26 milhões de patacas

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de 24 de Novembro

Considerando-se necessário facultar à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., concessionária da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica do concelho de Macau os meios financeiros indispensáveis à aquisição de três grupos de geradores de energia eléctrica accionados por turbinas a gás, com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços de produção e distribuição;

Atendendo ao facto de a província de Macau ser accionista desta empresa de utilidade pública;

Tendo em vista o parecer favorável do Governo de Macau;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governa decreta e eu promulgo, para valor como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da província de Macau a prestar aval à filial em Macau do The Hong Kong & Shanghai Banking Corporation para garantia de um empréstimo a contrair pela Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de 26 milhões de patacas e respectivos encargos.

2.

Os fundos mutuados destinam-se exclusivamente ao pagamento à Mitsubishi Corporation de três grupos de geradores de energia eléctrica movidos por turbinas a gás, de 15 MW cada uma.

Art. 2.º O empréstimo vencerá o juro máximo de 9% ao ano, pagável mensalmente, e será amortizado em prestações iguais e trimestrais até à sua integral liquidação no prazo de cinco anos.

Art. 3.º - 1. Se a Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., reconhecer que não está habilitada a satisfazer os encargos de amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento ao Governo de Macau com a antecedência mínima de sessenta dias, independentemente das comunicações que deva fazer ao banco.

2.

O Governo da província, no caso de os pagamentos não poderem ser feitos pela Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida à instituição de crédito mutuante.

Art. 4.º A província de Macau gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º, n.º 2, 747.º, n.º 1, alínea a), e 748.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - B. Rebelo de Sousa.

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