Portaria n.º 63/73 — Estabelece o período de dois anos, prorrogável, para instalação do serviço de análises clínicas dos Hospitais da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o período de dois anos, prorrogável, para instalação do serviço de análises clínicas dos Hospitais da Universidade de Coimbra
de 31 de Janeiro
Havendo que proceder à remodelação e ampliação do serviço de análises clínicas dos Hospitais da Universidade de Coimbra, no qual se fundiram os anteriores laboratórios de análises clínicas, de clínica cirúrgica e de química biológica e físico-química, tendo em vista transformar o conjunto num serviço central daqueles Hospitais;
Ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento;
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É estabelecido o período de dois anos, prorrogável nos termos legais, para instalação do serviço de análises clínicas dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
2.º O funcionamento do referido serviço durante aquele período obedecerá ao disposto nos artigos 80.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
3.º A instalação do serviço fica a cargo dos órgãos directivos dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Ministério da Saúde e Assistência, 9 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).